Não é fácil transmistir e ensinar a capoeira. Para quem acha que é simples reunir e organizar aulas atividades da capoeira revela desconhecimento da capoeira em si e das dificuldades impostas diariamente a cada capoeirista.
No artigo abaixo Mestres Paulo Kikongo expõe um pouco da realidade histórica da capoeira e sua preservação no Brasil
Por Mestre Paulo Kikongo
Dia do Capoeirista é comemorado em todo o Brasil
Em todo o Brasil o dia 3 de agosto é comemorado como o Dia do Capoeirista. Apesar da nossa capoeira merecer todas as homenagens possíveis, faz-se necessário esclarecer alguns pontos importantes relativos a esta data.
As primeiras leis de que temos notícia sobre a criação do Dia do Capoeirista, é a Lei Estadual nº 4.649 de 7 de agosto de 1985 do estado de São Paulo, de autoria do deputado Tonico Ramos, que, no ano de 1984 fez o Projeto de Lei Nº 0666/84 o qual foi publicado no dia 12/10/1984 e cuja ementa criava o Dia do Capoeirista e ainda a Lei Municipal nº 9.994/85 – SP, sancionada pelo Prefeito Mario Covas no dia 1 de novembro de 1985.
A Lei nº 4.649 de 07 de agosto de 1985 foi sancionada pelo governador Franco Montoro. O texto era bem simples e com apenas dois artigos que diziam que ficava instituído o “Dia do Capoeirista” a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de agosto e que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Procuramos em diversas plataformas online e não encontramos (nem mesmo no site da assembleia legislativa e dos governos estadual e municipal) justificativa do porque a data de 3 de agosto ter sida escolhida para homenagear os e as capoeiristas do estado e município de São Paulo.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 215 § 2º é bem clara quando diz que a “lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes seguimentos étnicos nacionais” (BRASIL, 2016).
A Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial em seu Art. 19º diz que “o poder público incentivará a celebração das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas” (BRASIL. 2010).
á a instituição de datas comemorativas foi regulamentada pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, segundo a qual ela obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos […] que compõem a sociedade brasileira, a teor de seu Art. 1º. A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira (BRASIL, 2010).
Portanto, acreditamos que as demais leis que vieram a instituir o Dia da Capoeira e/ou o Dia do Capoeirista deverão, antes de serem aprovadas nas devidas casas legislativas, passar por consulta prévia junto aos seguimentos interessados, não apenas porque prevê a lei federal, mas para que, acima de tudo, a legislação tenha legitimidade junto à comunidade interessada.
DE PERSEGUIDA PELO ESTADO BRASILEIRO A PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE
Perseguida pelo Estado brasileiro, com artigos específicos no código penal instituído pelo Decreto Nº 847 de 11 de outubro de 1890, que dedicou a ela um capítulo inteiro, dos vadios e capoeiras, que, dentre outras coisas dizia:
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:
Pena – de prisão cellular por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. E’ considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
Art. 403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.
Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.²
Mas após um longo período de repressão, foi em 1930 que a “liberação” da capoeira veio a acontecer. Hoje praticada em mais de 160 países e reconhecida pelo estado brasileiro como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial em 2008 e como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO em 2014, entendemos que há tempos vários projetos de lei tentam, de alguma forma, institucionalizar a nossa capoeira.
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http://cnpc.cultura.gov.br/2017/08/03/dia-do-capoeirista-e-comemorado-em-todo-o-brasil/